A constituição de hipoteca judiciária não afasta a incidência de multa e honorários por falta de pagamento voluntário.

No julgamento do REsp nº 2.090.733/TO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a posição do Tribunal no sentido de que as penalidades previstas no artigo 523, §1º do CPC somente não devem ser aplicadas quando há o pagamento voluntário da dívida sem resistência do devedor.

 

No caso em comento, decidiu-se que a existência de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) não equivale ao pagamento voluntário, eis que não tem o condão de propiciar a imediata satisfação do direito perseguido, na medida em que apenas assegura futura execução.

 

O recente julgado observa o entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que “o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do NCPC” [1]. Isso porque, nos exatos termos do voto da relatora do Recurso Especial em comento, “somente a solvência voluntária e incondicional da dívida tem o condão de afastar a multa de 10% e os honorários de 10%”.

 

[1] AgInt no AREsp nº 2.189.739/SC. Quarta Turma. Min. Rel. MARCO BUZZI. j. 15.5.2023.