Adequação dos sistemas de cartórios do país ao SERP deve ocorrer até o dia 31.1.2023

Promulgada com vetos na data de ontem, 28.6.2022, a Lei Federal nº 14.382/2022 que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), tendo por objetivo modernizar, uniformizar e desburocratizar os serviços no âmbito da Lei de Registros Públicos [1].

 

 

Dentre os principais pontos do SERP, destacam-se: a criação de um sistema público eletrônico de atos e negócios jurídicos; a interconexão das serventias dos registros públicos; a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias e destas com o SERP; o atendimento remoto dos usuários de todas as serventias por meio de acesso à internet; a recepção e o envio de documentos e títulos, bem como a expedição de certidões e de informações em formato eletrônico (art. 3º da Lei).

 

 

A Lei Federal é resultado da Medida Provisória nº 1085/2021 e dispõe que a implantação do SERP, sob responsabilidade da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, deverá ocorrer até o dia 31.1.2023.

 

 

[1] “Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:

I – o registro civil de pessoas naturais;

II – o registro civil de pessoas jurídicas;

III – o registro de títulos e documentos;

IV – o registro de imóveis.”