Alteração no Código de Processo Civil expressamente consagra os contratos assinados eletronicamente como título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas.

Publicada no dia 13.7.2023, a Lei Federal nº 14.620/2023, dentre outras matérias, trata da questão da executoriedade dos contratos eletrônicos, introduzindo parágrafo ao artigo 784 do Código de Processo Civil, explicitando que “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”.

 

A Lei positiva o posicionamento dos Tribunais acerca do assunto, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado no sentido de que “o contrato eletrônico, em face de suas particularidades, por regra, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entendo, não afasta a sua executividade” (STJ. REsp nº 1495920/DF. Terceira Turma. Min. Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. j. 7.6.2018).

 

A inserção do §4º no artigo 784 do CPC que prescreve, de maneira taxativa, quais e como são os títulos executivos extrajudiciais, confere maior segurança jurídica para utilização dos contratos eletrônicos.

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