ALTERAÇÕES NO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RAZÃO DA CONVERSÃO EM LEI DA MP DA LIBERDADE ECONÔMICA

Texto escrito por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa Silva publicado no site Migalhas em 30.8.2019.

Link para acesso: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI309928,61044-Alteracoes+no+instituto+da+desconsideracao+da+personalidade+juridica

 

Em 30/4/19 foi editada pelo presidente da República a medida provisória 881, intitulada como a MP da Liberdade Econômica. Segundo a exposição de motivos da MP, busca-se “aproximar o Brasil do mesmo ambiente de negócio de países desenvolvidos”.

Para cumprir seu objetivo, a MP modifica diversos textos legais, merecendo destaque a alteração promovida no artigo 50 do Código Civil, dispositivo que trata da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em caso de sua utilização abusiva.

Após alterações substanciais promovidas pela Comissão Mista do Congresso Nacional no texto original encaminhado pelo Poder Executivo – em sua grande maioria excluídas do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados –, o Senado Federal aprovou o projeto de lei de conversão 21/2019 em 23/8/19, passando o Código Civil a trazer a definição dos conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, respeitando, quase em sua totalidade, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado do assunto.

Uma das mais severas críticas envolvendo o texto da MP que foi recepcionada pelo projeto de lei encaminhado para sanção presidencial tratava-se da exigência de comprovação de dolo para caracterização do desvio de finalidade. O Projeto suprimiu essa necessidade, bastando que se demonstre a utilização da personalidade jurídica para lesar credores para restar configurado o desvio de finalidade apto a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica (alteração no artigo 50, §1º do CC).

Outras críticas acerca das alterações promovidas no instituto da desconsideração da personalidade jurídica giram em torno da necessidade de repetição de cumprimento de obrigações pessoais dentro da empresa para configuração da confusão patrimonial (art. 50, §2º do CC) e, ainda, sobre o §5º introduzido no artigo 50, o qual determina não configurar desvio de finalidade “a mera expansão ou a alteração da finalidade original”. Essas disposições foram mantidas no projeto de lei de Conversão aprovado pelo Senado e encaminhado para sanção presidencial. O texto encaminhado para sanção presidencial atribui a seguinte redação ao artigo 50 do Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Resta aguardar a sanção presidencial, mas é certo que, a despeito das discussões sobre a (in)constitucionalidade da adoção da medida provisória para tratar sobre esse assunto (desconsideração da personalidade jurídica) e outros mais, o projeto traz mudanças que são benéficas para a sociedade por fortalecerem a autonomia privada das partes. Na parte do artigo 50 do Código Civil, o Projeto parece estimular o dever de estar em conformidade com os atos, normas e leis societárias, sem deixar de reprimir e punir a má conduta dos sócios e sociedades que não estão em conformidade, em detrimento, especialmente, dos devedores.

Toda a tramitação do projeto de lei de conversão da medida provisória pode ser acompanhada no site do Congresso Nacional, cujo endereço está disponível aqui.