Incorporação X Condomínio

Muitos clientes pretendem dar destinação útil a imóveis de sua propriedade que estão há tempos vazios, sem construção. Muitos vêm com a ideia de “incorporar o imóvel”.

 

Contudo, a incorporação imobiliária somente tem lugar quando o proprietário tem interesse em alienar as unidades futuras durante a construção do empreendimento. Para tanto, a Lei exige o cumprimento de diversos requisitos (art. 32 e seguintes da Lei Federal nº 4.591/1964).

 

Na prática, o que parte dos clientes realmente pretende é construir o imóvel – seja prédio(s) ou casas – e, após a conclusão das obras, instituir condomínio edilício e vender unidades autônomas – ou simplesmente alugar. Se a venda das unidades autônomas ocorre após a conclusão das obras, não há que se falar em incorporação imobiliária.

 

Nos casos concretos, avaliamos a real intenção do cliente e traçamos em conjunto as estratégias e o plano de negócios que melhor atendem seus interesses.

 

Seja qual for o caminho escolhido – incorporação imobiliária ou construção e posterior instituição de condomínio –, comumente mostram-se necessários prévios procedimentos junto aos cartórios de registros de imóveis a fim de regularizar a(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), sendo os mais comuns a retificação de área e a fusão/unificação de registros imobiliários.

 

Estamos aptos a te ajudar em todos esses procedimentos!