Inventário Extrajudicial e Escritura de Inventariante Recente Resolução do CNJ

O inventário dos bens da pessoa falecida deve ser aberto no prazo de 60 (sessenta) dias, consoante determina o Código de Processo Civil em seu artigo 611. A consequência da abertura do inventário tardia é a possibilidade de cobrança de multa sobre o ITCMD devido, a depender da legislação de cada Estado da Federação (em São Paulo há incidência de multa de 10% sobre o valor do imposto).

 

O prazo previsto em Lei, evidentemente, é exíguo. Por vezes não é possível levantar e obter todas as informações necessárias para a realização do inventário, sobretudo na esfera extrajudicial, em que todos os bens devem ser conhecidos e indicados – sem prejuízo de posterior sobrepartilha – e toda a documentação atualizada dos herdeiros deve ser providenciada e entregue ao tabelionato antes da lavratura da escritura de inventário.

 

Em boa hora o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 452 do CNJ de 22 de abril de 2022, regulamentando em âmbito nacional a possibilidade de lavratura de escritura prévia à realização do inventário e partilha de bens a fim de rechaçar a incidência da multa pelo atraso na abertura do inventário, uma vez que seria a data de sua lavratura considerada o termo inicial do procedimento extrajudicial. Trata-se da escritura de nomeação de inventariante, pela qual, além do ‘benefício’ fiscal, o herdeiro inventariante poderá perseguir informações bancárias e fiscais referentes aos bens do espólio.

 

Não são raras as vezes em que a lavratura da escritura de partilha e inventário leva meses para a sua conclusão, mostrando-se a escritura de nomeação de inventariante importante ferramenta para o planejamento dos gastos envolvidos na transferência dos bens do espólio aos herdeiros, especialmente emolumentos e impostos.