A MP do Agro[1] foi convertida em Lei no último dia 7.4.2020 (Lei Federal nº 13.986/2020) e terá impactos diretos e significativos na economia e no futuro do agronegócio no Brasil. A agora intitulada ‘Lei do Agro’ moderniza e amplia o acesso ao financiamento, expandindo recursos e reduzindo taxas de juros.
Dentre as modificações e inovações, destaca-se a autorização para as empresas estrangeiras ou a ela equiparadas constituírem garantias reais sobre imóveis e, sendo o caso, consolidá-las, não se aplicando nesse caso as restrições para aquisição de imóvel rural previstas na Lei Federal nº 5.709/1971.
A Lei do Agro alterou o disposto no §2º do artigo 1º da Lei acima mencionada, passando a estabelecer que as restrições legais para aquisição de imóvel rural não se aplicam “às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira” (inciso II) e “aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras […] por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma” (inciso III).
Essa e outras alterações visam conferir segurança jurídica a fim de fomentar e atrair investimento estrangeiro, possibilitando que as empresas estrangeiras e a ela equiparadas adquiram bens imóveis sem observância das restrições para tanto, desde que as transmissões de propriedade decorram de consolidações de garantias.
[1] Medida Provisória nº 897/2019