Lei que autoriza atualização do valor do imóvel com vistas a reduzir carga tributária sobre o ganho de capital é capciosa e requer atenção.

Na última segunda-feira (16/09) foi sancionada a Lei Federal nº 14.973/2024 que, dentre outras matérias, concede aos proprietários de imóveis a faculdade de atualizar o valor dos bens a fim de reduzir custos tributários em futura transmissão.

 

A Lei que entra em vigor como uma das medidas de compensação da desoneração da folha de 17 setores da economia e de municípios estabelece em seus artigos 6º, 7º e 8º que:

 

A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).

 

A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento).

 

Atualmente, ao vender imóveis, o proprietário pessoa física deve arcar com imposto sobre ganho de capital que varia de 15% a 22,5% sobre a diferença entre o valor de aquisição e o de venda do bem [1].

 

Com a faculdade outorgada pela Lei, o proprietário pode atualizar o valor de aquisição do imóvel recolhendo desde logo imposto no percentual de 4% sobre a diferença, e, no momento da venda, pagar ganho de capital com os percentuais de redução previstos no artigo 8º.

 

O incentivo é progressivo, razão pela qual se a transmissão do imóvel ocorrer após 15 anos da atualização, o valor do benefício será de 100%. Por outro lado, se a transmissão ocorrer em período inferior a 3 anos da atualização, o proprietário não gozará de redução alguma, já que o imposto será calculado sobre a diferença entre o valor de venda e o valor da aquisição antes da atualização. Na verdade, nessa situação, haverá até mesmo haver majoração do ganho de capital.

 

O cálculo é complexo e a pertinência da atualização para redução de carga tributária depende de cada caso, razão pela qual a opção deve ser avaliada com extremo cuidado.

 

O prazo para atualização do custo de aquisição do imóvel será definido oportunamente pela Receita Federal, sendo certo que o pagamento do imposto deverá ocorrer até 15.12.2024 (90 dias da promulgação da Lei).

 

[1] o imposto devido pela Pessoa Jurídica varia de acordo com diversos fatores que devem ser verificados caso a caso, tais como porte da empresa, ramo de atuação, regime tributário, dentre outros.