Opostos 2 (dois) embargos de declaração para que a sentença proferida nos autos da Ação nº 1009231-40.2019.8.26.0011 pelo Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros fosse complementada a fim de abarcar expressamente a condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, foi publicada em 29.7.2020 decisão afirmando ser “inconstitucional a previsão legal que atribui a condenação em ‘honorários’ exclusivamente ao advogado da parte”.
No entendimento esposado pela decisão, “mostra ser absolutamente inconstitucional e, portanto, inválida, as disposições contidas no art. 22 e no art. 23 da Lei 8.906/94 e, também, no art. 85 do Código de Processo Civil, as quais atribuem ao advogado o direito aos honorários fixados em razão de sucumbência”.
Prossegue o decisum, em patente contrariedade à disposição expressa de Lei e em desrespeito aos longos anos de luta da Advocacia para ver reconhecido o direito autônomo e pessoal ao recebimento dos honorários sucumbenciais, cuja verba tem natureza alimentar, afirmando que se “o advogado pretende haver para si essa verba haverá de contratar com o cliente a titularidade desse direito ou a obter mediante cessão”, sob pena de ser “remunerado duplamente […] fato que representa enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito”.
Diante do teor da decisão, a Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP – da qual participa a sócia desse escritório – publicou nota pública de repúdio, nos termos que seguem:
“NOTA DE REPÚDIO
A legalidade da verba honorária sucumbencial cabível ao Advogado já foi objeto de diversos pronunciamentos decisórios. A título exemplificativo, registre-se a existência até mesmo de enunciados sumulares que tratam da figura dos honorários sucumbenciais sem que se cogite de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à sua fixação ou destinação: Súmula 47 do STF (natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais para fins de expedição de precatório alimentar), Súmula 517 do STJ (honorários advocatícios sucumbenciais devidos em cumprimento de sentença).
Em acórdão publicado na data da presente (30.07.2020), consigne-se que o STF confirmou a constitucionalidade do recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos (ADI 6.053, rel. Min. Marco Aurélio). O acórdão em referência, conquanto voltado aos procuradores públicos, veicula fundamentação ampla acerca da legitimidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a não deixar a mais remota dúvida sobre a sua constitucionalidade.
Feitos os registros acima, a Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP repudia, e lamenta profundamente, o teor da decisão judicial proferida nos autos nº 1009231-40.2019.8.26.0011, da 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Pinheiros, em cujo âmbito declarou-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 85 do CPC/2015 e da destinação dos honorários sucumbenciais ao Advogado.
Não há, no contexto normativo que prevê a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nada que possa confrontar com a Constituição Federal.
A um só tempo, tal decisão está a frontalmente violar disposição literal de lei (art. 85 do CPC) e prerrogativa essencial da Advocacia.”
A íntegra da nota está disponível no site da OAB/SP e pode ser consultada pelo link https://covid19.oabsp.org.br/cidadania/advocacia/nota-de-repudio-inconstitucionalidade-do-art-85-do-cpc-e-da-destinacao-dos-honorarios-sucumbenciais/