O Código de Processo Civil de 2015 empregou a técnica do contraditório eventual presente no procedimento monitório às decisões proferidas em sede de antecipação de tutela obtida de forma antecedente, com o fim de autonomizar e estabilizar a tutela antecipada assim concedida.
Diversas críticas acerca da “estabilização” da decisão surgiram desde a tramitação do projeto no âmbito legislativo, sendo certo que, atualmente, muito se discute sobre o incongruente prazo de aditamento da petição inicial – 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito – visto que existe uma íntima correlação entre a necessidade de aditamento e a inércia impugnativa da parte ré, pois a postulação aditiva apenas será imprescindível se houver insurgência do réu.
Nesse sentido, o aditamento da tutela antecipada, tal qual estabelecido no artigo 303, §1º do CPC, faz com que, na maioria das vezes, o autor tenha que aditar a inicial antes de decorrido o prazo para interposição de recurso pelo réu, pois quando a decisão for publicada, iniciando-se o transcurso do prazo do autor, o réu provavelmente nem terá sido citado/intimado. Caso o autor tenha aditado a inicial, indicando suas razões de tutela definitiva e o réu tenha restado inerte, estabilizando os efeitos da tutela, terá havido desnecessário dispêndio de energia e então, apensar de silenciar o CPC, só haverá algum tipo de apreciação do aditamento se o autor assim o requerer, o que não parece lógico em um sistema regido pelo princípio da economia dos atos processuais. Nas palavras de Marcelo Barbi:
“É inaceitável que um ato postulatório seja obrigatório quando é certo que não produzirá qualquer efeito processual, ou seja, não criará uma nova situação jurídica a partir da qual ônus, deveres e poderes devem ser exercidos pelos sujeitos do contraditório” [1].
Marcelo Barbi, enfrentando a questão, propõe duas alternativas: a primeira é dilatar o prazo para o aditamento para após o fim do prazo de 15 dias para interposição de agravo pelo réu e a segunda é estipular que o termo a quo para o aditamento comece somente após a inconformidade manifestada pelo réu, quando o autor seria intimado para manifestar sua estratégia processual: desistência da ação ou aditamento [2].
Parece ser o caso de, utilizando-se da faculdade prevista no artigo 303, §1º, I do CPC, passe o juiz a sempre fixar prazo maior àquele expressamente fixado pelo legislador, a fim de que seja possível que eventual decurso de prazo para interposição de recurso por parte do réu ocorra antes do término do prazo para aditamento, evitando-se a prática de atos inúteis.
[1] Sugerindo a segunda hipótese, de lege ferenda: JAYME, Fernando Gonzaga; SOUSA, Alexandre Rodrigues de. Tutela sumária no Código de Processo Civil: apontamentos acerca da estabilização da tutela antecipada. Revista de Processo. v. 275. jan/2018. p. 242. José Roberto dos Santos Bedaque também critica o prazo para o aditamento da petição inicial, mas entende o oposto, no sentido de que somente a partir do término do prazo para o aditamento houvesse início o prazo recursal (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Comentários ao código de processo civil – volume 1 (arts. 1º a 317) / Cassio Scarpinella Bueno [coord.]. São Paulo: Saraiva, 2017).
[2] BARBI, Marcelo. Tutela provisória: por uma interpretação corretiva do modelo estabilizatório secundum eventum litis. Revista de Processo. v. 270. ago/2017. p. 184/185.