A regra da impenhorabilidade de bens, há muito, vem sofrendo mitigações pelo Poder Judiciário, o qual está repleto de decisões que autorizam a relativização da impenhorabilidade de salários, por exemplo, desde que o percentual do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração percebida, situação na qual, justifica-se, não restaria afrontada a dignidade ou subsistência do devedor e/ou de sua família.
A verdade é que em razão das inúmeras execuções infrutíferas que congestionam o Poder Judiciário, verifica-se a necessidade de promover meios alternativos para que o credor consiga efetivamente satisfazer sua pretensão, sendo uma delas justamente a relativização da impenhorabilidade dos bens prevista no CPC (art. 833), a qual, desde a vigência do atual Diploma, não conta mais com a expressão “absolutamente impenhoráveis”, a denotar, para alguns, a própria vontade do legislador em excepcionar a regra em cada caso concreto.
Questão diversa da relativização da impenhorabilidade diz respeito à possibilidade de penhora do salário do devedor, sem qualquer limitação, para satisfação de “prestações alimentícias”, nos termos do que dispõe o artigo art. 833, §2º do CPC. O STJ possuía, até o início de setembro/2019, posicionamento tranquilo acerca da possibilidade de penhora do salário – e outras prestações – para pagamento de honorários sucumbenciais, verba a qual, após anos de incansável luta dos profissionais da advocacia, teve sua natureza alimentar reconhecida pelo Poder Judiciário e pelo próprio Poder Legislativo.
No dia 10.9.2019, contudo, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar para julgamento da Corte Especial o Recurso Especial nº 1.815.055/SP que versa justamente sobre o enquadramento dos honorários advocatícios na exceção prevista no artigo 833, §2º do CPC, haja vista que, segundo a Ministra Relatora Nancy Andrighi, há “imprecisão na definição das expressões ‘verbas de natureza alimentar’ e ‘prestações alimentícias’”, razão pela qual a Corte Especial deve se manifestar considerando que “se trata de tema de interesse de todas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça e diante da relevância da questão jurídica suscitada”.
Há grande expectativa em torno do julgamento da Corte Especial. Inicialmente designado para amanhã, 2.10.2019, há pedido nos autos de ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qualidade de amicus curiae – ainda não apreciado –, bem como requerimento de uma das partes para retirada de pauta e designação de nova data para julgamento.