DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CIVIL – PL nº 6204/2019

Fruto da tese de doutorado de Flávia Ribeiro, o Projeto de Lei nº 6204/2019 (PL-6204-2019) – que dispõe sobre a desjudicialização da execução civil – está oficialmente tramitando no Senado Federal.

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https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/139971?fbclid=IwAR3Ldi6zHXOGoFe2LN1HXIVk8ZF7mqgXD25KzY_87Js0B2Ibe_2Z3-moRSc

 

Abaixo o Projeto de Lei na íntegra:

 

PROJETO DE LEI Nº , DE 2019.
Dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título
executivo judicial e extrajudicial; altera as Leis nª a nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, a nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a nº
10.169, de 29 de dezembro de 2000, e a nº 13.105 de 16 de março
de 2015 – Código de Processo Civil.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º. A execução extrajudicial civil para cobrança de títulos
executivos judiciais e extrajudiciais será regida por esta Lei e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Parágrafo único: Não poderão ser partes, na execução extrajudicial
instituída por esta Lei, o incapaz, o condenado preso ou internado, as pessoas
jurídicas de direito público, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 2º. O exequente será representado por advogado em todos os
atos, respeitadas as regras processuais gerais e do processo de execução,
inclusive para a fixação da verba honorária.
Art. 3º. Ao tabelião de protesto compete, exclusivamente, além de
suas atribuições regulamentares, o exercício das funções de agente de
execução e assim será denominado para os fins desta lei.
Art. 4º. Incumbe ao agente de execução:
I – examinar o requerimento e os requisitos do título executivo, bem
como eventual ocorrência de prescrição e decadência;
II – consultar a base de dados mínima obrigatória, nos termos do art.
29, para localização do devedor e de seu patrimônio;
III – efetuar a citação do executado para pagamento do título, com os
acréscimos legais;
IV – efetuar a penhora e a avaliação dos bens;
V – realizar atos de expropriação;
VI – realizar o pagamento ao exequente;
VII – extinguir a execução;
VIII – suspender a execução diante da ausência de bens suficientes
para a satisfação do crédito;
IX – consultar o juízo competente para sanar dúvida relevante;
X – encaminhar ao juízo competente as dúvidas suscitadas pelas
partes ou terceiros em casos de decisões não reconsideradas.
§ 1º A realização e a comunicação de atos executivos serão de
responsabilidade dos agentes de execução, que se submeterão às regras de
cooperação institucional entre os tabelionatos de protesto.
§ 2º Os atos praticados pelos agentes de execução observarão as
regras do processo eletrônico e serão publicados em seção especial do Diário
da Justiça ou do jornal eletrônico destinado à publicação dos editais de
protesto.
§ 3º O agente de execução poderá substabelecer a prática de atos
executivos a substitutos e escreventes devidamente credenciados, que
somente poderão atuar se estiverem munidos de documentos que
comprovem a sua condição de agentes de execução.
§ 4º A responsabilidade civil, administrativa e criminal do agente de
execução ou de seus prepostos observará o disposto na legislação especial.
Art. 5º. O beneficiário de gratuidade da justiça, quando da
apresentação do título, requererá ao agente de execução que o pagamento
dos emolumentos seja realizado somente após o recebimento do crédito
executado.
§ 1º Se for judicial o título executivo apresentado para execução no
tabelionato de protesto, o exequente terá assegurado o benefício a que se
refere o caput deste artigo desde que comprove ter obtido a gratuidade da
justiça no curso do processo de conhecimento.
§ 2º Sendo extrajudicial o título executivo, ou não tendo obtido o
benefício de gratuidade da justiça no processo judicial, o exequente deverá
comprovar que preenche os requisitos legais.
§ 3º Discordando o agente de execução do pedido, consultará o juízo
competente, que resolverá o incidente, nos termos do art. 20.
Art. 6º. Os títulos executivos judiciais e extrajudiciais representativos
de obrigação de pagar quantia líquida, certa, exigível e previamente
protestados, serão apresentados ao agente de execução por iniciativa do
credor.
Parágrafo único: São inadmissíveis obrigações sujeitas a termo ou
condição ainda não verificada.
Art. 7º. As execuções de títulos executivos extrajudiciais serão
processadas perante os tabelionatos do foro do domicílio do devedor; os
títulos executivos judiciais serão processados no tabelionato de protesto do
foro do juízo sentenciante.
Parágrafo único: Nas comarcas dotadas de mais de um tabelionato de
protesto, serão observados na distribuição os critérios de qualidade e
quantidade, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997.
Art. 8º. O credor apresentará ao agente de execução requerimento
inicial observando os requisitos do art. 798, da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 – Código de Processo Civil, e comprovará o recolhimento dos
emolumentos prévios, salvo se beneficiário da gratuidade.
Art. 9º. O agente de execução, ao verificar que o requerimento inicial
não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos, irregularidades
ou está desacompanhado dos documentos indispensáveis à propositura da
execução, determinará que o credor efetue as correções necessárias, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento do requerimento.
Art. 10. Observados os requisitos legais, o agente de execução citará
o devedor para pagamento do valor do título, acrescido de juros, correção
monetária, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e emolumentos
iniciais.
§1° Do instrumento de citação do devedor constará a informação de
que a ausência de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis dará ensejo à
penhora de bens de sua propriedade e subsequentes atos expropriatórios.
§ 2º Não satisfeita a obrigação, será efetuada a penhora e a avaliação
dos bens necessários à satisfação do crédito, lavrando-se os respectivos
termos, com intimação do executado.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior e localização de bens
do devedor, o agente de execução consultará a base de dados indicada no art.
29.
§ 4° No caso de integral pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, o
valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 5° No prazo estabelecido no § 1º, o devedor poderá, depositando
30% (trinta por cento) do valor da dívida, acrescido do valor integral dos
emolumentos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de um por cento ao mês.
§ 6º Se as partes celebrarem acordo, o credor dará quitação plena da
obrigação, sendo devidos e calculados os emolumentos sobre o valor total da
dívida originariamente executada.
Art. 11. Se o devedor não for encontrado, sua citação se dará por
edital afixado na sede do tabelionato e publicado em seção especial do Diário
da Justiça ou do jornal eletrônico utilizado para publicação dos editais de
intimação de protesto.
§ 1º Transcorrido o prazo fixado no § 1º, do art. 10, o agente arrestará
tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as
disposições do art. 830, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código
de Processo Civil.
§ 2º Ao executado citado por edital não será nomeado curador
especial.
§ 3º Na hipótese do caput, os atos relevantes praticados pelo agente
de execução serão objeto de publicação, na forma prevista no § 2º do art. 4º.
Art. 12. O agente de execução, de ofício, lavrará certidões referentes
ao início da execução, ao arresto e à penhora para fins de averbação nos
registros competentes, para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros.
Art. 13. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado
pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a
importância atualizada da dívida, acrescida de juros, correção monetária,
honorários advocatícios e emolumentos.
Art. 14. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário da
quantia definida em sentença condenatória e não apresentada impugnação, o
credor requererá a instauração do procedimento executivo perante o
tabelionato de protesto, apresentando certidão de trânsito em julgado e teor
da decisão que demonstre a certeza, a liquidez e a exigibilidade, além da
certidão de protesto do título.
§ 1º. Se a intimação judicial para pagamento voluntário houver
ocorrido há menos de um ano, o agente de execução dispensará a citação,
caso em que será, desde logo, procedida a penhora e a avaliação, seguindose os atos de expropriação.
§ 2º. Aplica-se ao cumprimento de sentença as normas que regem o
procedimento de execução extrajudicial disciplinado nesta Lei.
Art. 15. Além de outros casos de suspensão legal, o agente
suspenderá a execução na hipótese de não localizar bens suficientes para a
satisfação do crédito.
Parágrafo único: Se o credor for pessoa jurídica, o agente de
execução lavrará certidão de insuficiência de bens comprobatória das perdas
no recebimento de créditos, para os fins do disposto nos artigos 9º e 11, da
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 16. Pago ao exequente o principal, os juros, a correção
monetária, os honorários advocatícios e os emolumentos, a importância que
eventualmente sobejar será restituída ao executado.
Art. 17. A extinção da execução processada em tabelionato de
protesto será declarada por certidão e independerá de pronunciamento
judicial.
Art. 18. O executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos a serem
apresentados ao juízo competente.
§ 1° O juízo competente para conhecer e julgar os embargos à
execução será sempre o do local onde se situar o tabelionato de protesto em
que estiver sendo processada a execução extrajudicial.
§ 2° Quando for necessária a realização de citação ou de atos
executivos por agente diverso daquele em que estiver sendo processada a
execução, os embargos poderão ser oferecidos em quaisquer dos juízos, mas
a competência para julgá-los será do juízo do foro do local do tabelionato
responsável pelo processamento da execução.
§ 3° O juízo que primeiro receber os embargos ou qualquer dos
incidentes da execução estará prevento para o julgamento de todos os demais
incidentes.
§ 4º Quando a citação for realizada por agente de foro diverso
daquele no qual se processar a execução, o prazo para embargos será contado
a partir da juntada aos autos da certidão de realização do ato.
Art. 19. A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por requerimento ao agente de execução, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da ciência do ato, ficando suspenso o prazo para o oferecimento
de embargos à execução até a intimação da decisão.
Art. 20. O agente de execução poderá consultar o juízo competente
sobre questões relacionadas ao título exequendo e ao procedimento
executivo; havendo necessidade de aplicação de medidas de força ou
coerção, deverá requerer ao juízo competente para, se for caso, determinar a
autoridade policial competente para realizar a providência adequada.
§ 1º Nas hipóteses definidas no caput, o juiz intimará as partes para
apresentar suas razões no prazo comum de 5 (cinco) dias, limitando-se ao
esclarecimento das questões controvertidas, não podendo acrescentar fato ou
fundamento novo.
§ 2o
. A decisão que julgar a consulta a que se refere este artigo é
irrecorrível.
Art. 21. As decisões do agente de execução que forem suscetíveis de
causar prejuízo às partes poderão ser impugnadas por suscitação de dúvida
perante o próprio agente, no prazo de cinco (5) dias que, por sua vez, poderá
reconsiderá-las no mesmo prazo.
§ 1º Caso não reconsidere a decisão, o agente de execução
encaminhará a suscitação de dúvida formulada pelo interessado para o juízo
competente e dará ciência à parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar manifestação diretamente ao juízo.
§ 2º. A decisão que julgar a suscitação a que se refere este artigo será
irrecorrível.
Art. 22. O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais, em conjunto
com os tabeliães de protesto, por sua entidade representativa de âmbito
nacional, promoverão a capacitação dos agentes de execução, dos seus
prepostos e dos serventuários da justiça, a ser concluída até a entrada em
vigor desta Lei.
Art. 23. As atribuições conferidas aos agentes de execução são
indeclináveis, delas não podendo escusarem-se, sob pena responsabilidade.
Art. 24. O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais expedirão atos
normativos para regulamentar os procedimentos a que se refere esta Lei.
Art. 25. As execuções pendentes quando da entrada em vigor desta
Lei observarão o procedimento originalmente previsto na Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, não sendo admitida a
redistribuição dos processos para os agentes de execução, salvo se requerido
pelo credor.
Parágrafo Único: As Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça
dos Estados, em conjunto com os tabelionatos de protestos locais,
estabelecerão as regras para redistribuição das execuções aos agentes de
execução.
Art. 26. O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais, em conjunto
com os tabeliães de protesto, por sua entidade representativa de âmbito
nacional, deverão elaborar modelo-padrão de requerimento de execução para
encaminhamento eletrônico aos agentes de execução, que deverão ser
preenchidos com todas as informações das partes, dos títulos, dos fatos, dos
valores envolvidos, dos bens conhecidos do devedor e de outras informações
consideradas relevantes.
Art. 27. O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais fiscalizarão e
auxiliarão os tabelionatos de protesto para o efetivo cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 28. Os Estados e o Distrito Federal, observadas as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, definirão as tabelas de
emolumentos iniciais e finais pertinentes à quantia objeto da execução,
observado as normas gerais da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único: Enquanto não aprovada a tabela a que se refere o
caput deste artigo, os agentes de execução adotarão como critério de cálculo
para remuneração a tabela de custas judiciais aplicáveis aos processos de
execução judicial, de acordo com a lei local.
Art. 29. O Conselho Nacional de Justiça deverá disponibilizar aos
agentes de execução acesso a todos os termos, acordos e convênios fixados
com o Poder Judiciário para consulta de informações, denominada de “base
de dados mínima obrigatória”.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 O art. 9º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
§ 8º A certidão de insuficiência de bens, lavrada pelo agente de execução,
substituirá as exigências de judicialização de que tratam este artigo e o art. 11.
(NR)”
Art. 31 O art. 3º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação
“Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela
dos interesses públicos e privados, o exercício das seguintes atribuições:
I – a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o
recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem
como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação
ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões
relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei;
II – a de agente de execução. (NR)”
Art. 32 O art. 1º, da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………
§ 1º O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e
à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados;
§ 2º O disposto no caput deste artigo e no inciso II do art. 3º, não se aplicam aos
atos praticados pelos agentes de execução extrajudicial civil, para os quais os
Estados e o Distrito Federal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Justiça, definirão os emolumentos em percentuais das
fases, inicial, intermediária e final, inclusos no total os valores de todas as
parcelas de custas, taxa de fiscalização, contribuição previdenciárias e de custeio
de atos gratuitos, incidentes, além dos acréscimos das contribuições a entidades
beneficentes instituídas antes desta lei pela legislação da unidade da Federação,
dos tributos municipais e das despesas reembolsáveis autorizadas pertinentes à
quantia objeto da execução, respeitando-se valor mínimo a ser seguido para os
atos praticados, consoante a uniformidade do art. 37, da Lei nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997. (NR)”
Art. 33 Os artigos 516, 518, 525, 526, e 771, da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 516 …………………………………………………………………………………………………
IV – o agente de execução de títulos, quando se tratar de decisão de pagar quantia
certa transitada em julgado, da qual não houver cumprimento voluntário. (NR)”
“Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de
cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser
arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juízo,
ressalvadas as execuções extrajudiciais processadas em tabelionato de protesto.
(NR)”
“Art. 525 …………………………………………………………………………………………………
§ 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas
a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto a parte restante perante o
agente de execução.
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para
apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à
adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, serão
arguidas perante o agente de execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 16 Julgada procedente a impugnação, o processo será extinto pelo juízo; no
caso de improcedência, a execução será iniciada perante o tabelionato de
protesto. (NR)”
“Art. 526 …………………………………………………………………………………………………
§ 2o Concluindo o juízo pela insuficiência do depósito, sobre a diferença
incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também
fixados em 10% (dez por cento), expedindo-se a certidão de teor da sentença a
ser encaminhada ao agente de execução, para início do procedimento,
extinguindo-se o processo judicial. (NR)”
“Art. 771. Ressalvadas as execuções de títulos executivos extrajudiciais e
judiciais por quantia certa a realizar-se por agente de execução, este Livro regula
os demais procedimentos de execução e suas disposições aplicam-se, também,
no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos
realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos
de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. (NR)”
Art. 34 Esta Lei entra em vigor após decorridos 1 (um) ano de sua
publicação oficial.