Em recente decisão de solução de consulta, a Receita Federal consolidou o entendimento de que não há ganho de capital nas operações de permuta entre unidades imobiliárias sem o pagamento de torna, razão pela qual essas negociações estão excluídas da incidência de imposto de renda.
A decisão foi proferida na Solução de Consulta nº 166 – Cosit e está em consonância com o previsto no Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) e com a Instrução Normativa SRF nº 84/2001, o que permite afirmar com segurança que não remanesce qualquer controvérsia sobre o assunto.
Importante frisar que os casos mais comuns de operações de permuta imobiliária são aqueles nos quais há o pagamento de parte em dinheiro (torna) e parte em permuta por unidades a serem futuramente construídas, sendo que, nessas hipóteses, o ganho de capital deve ser apurado em relação ao valor da torna recebida, incidindo sobre essa parcela, portanto, imposto de renda.