STJ RECONHECE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE EX-CÔNJUGE EM CONTINUAR PRESTANDO ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE POR TEMPO INDETERMINADO

Em julgamento dividido, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial a fim de afastar a obrigação de ex-cônjuge varão em permanecer prestando alimentos à exequente cujos pagamentos se deram por voluntariedade do ex-marido, por entender que “a boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor […] restando incongruente se depreender a existência de uma obrigação legal apta a vinculá-lo eternamente à ex-mulher”[1].

 

Na casuística, os cônjuges se divorciaram em 2001 e foi acordado o pagamento de pensão alimentícia por prazo de 24 (vinte e quatro) meses, findo o qual o ex-cônjuge permaneceu pagando alimentos à ex-mulher até o ano de 2017, não obstante sentença de improcedência de pedido de prorrogação da prestação alimentícia tão logo escoado o prazo inicialmente firmado.

 

O Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto negando provimento ao apelo especial, acolhendo a tese sustentada pela ex-mulher e sustentada pelo Tribunal recorrido de que a permanência espontânea no cumprimento da obrigação gerou fundada expectativa de recebimento por parte da ex-cônjuge, razão pela qual, por força da boa-fé objetiva que permeia as relações jurídicas e pelo fenômeno da surrectio – instituto que decorre da boa-fé e admite a ‘criação’ de um direito decorrente de seu exercício incontestável por longo lapso temporal –, não poderia o ex-cônjuge varão simplesmente se desobrigar e deixar de arcar com as prestações alimentícias.

 

Em voto vencedor, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que “o fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua”, ponderando que “a boa-fé precisa ser vista sob todos os ângulos na relação processual, até mesmo para não acarretar eventual enriquecimento ilícito”, concluindo pela impossibilidade de eternizar a obrigação de prestar alimentos à exequente/recorrida pelo fato de não haver “prejuízo causado pela conduta ou cooperação isenta e generosa após a ruptura definitiva da relação matrimonial, sem a quebra de dever algum”.

 

Ainda não há trânsito em julgado do referido acórdão, aguardando-se julgamento de embargos de declaração.

 

 

 

 

[1] STJ. REsp nº 1.789.667/RJ. Terceira Turma. Min. Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. j. 22.8.2019