Superior Tribunal de Justiça consolida a desnecessidade de prévia usucapião extrajudicial para propositura da ação de usucapião

Em acórdão proferido no dia 14.2.2020 no REsp nº 1.824.133/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a falta de pedido prévio de usucapião pela via extrajudicial não tem o condão de acarretar a extinção sem julgamento de mérito da ação judicial para reconhecimento da usucapião por hipotética falta de interesse processual.

 

Reformando o acórdão do TJRJ que havia extinguido a ação por falta de interesse processual fundado precipuamente no Enunciado nº 108 do Centro de Estudos e Debates – CEDES/RJ [1], o Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou a “clareza” do disposto no artigo 216-A da Lei dos Registros Públicos, o qual estabelece em seu caput que “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião…”.

 

Para a Turma Julgadora, “o simples fato de o possuidor pretender se tornar proprietário já faz presumir a existência de conflito de interesses entre este e o atual titular da propriedade”, razão pela qual não se pode afirmar, como fez o acórdão recorrido e o próprio enunciado do CEDES/RJ, que o possuidor que propõe ação de usucapião sem a prévia tentativa da aquisição da propriedade pela via administrativa não teria interesse processual.

 

 

 

[1] Enunciado 108: A ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial.