Poder Judiciário obriga seguradoras a pagarem benefício de previdência privada após comprovação de modificação não informada no contrato para exclusão do benefício.

A previdência privada ou complementar foi criada, dentre outros motivos, para assegurar ao trabalhador uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que não estiver mais exercendo as funções laborais.

 

É comum pessoas com vínculo celetista ou funcionários públicos optarem, desde o início de seus cargos, pela contratação dos planos de previdência privada, concordando com descontos em suas folhas de pagamento para subsídio dos planos, na expectativa de, ao final do período previsto – que muitos acreditam ter relação com a data da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS – gozarem de uma renda mensal extra com vistas a terem uma velhice mais confortável.

 

Infelizmente, são inúmeros os casos levados ao Poder Judiciário nos quais os planos de previdência privada firmados por trabalhadores e funcionários públicos nas décadas de 80 e 90 foram simplesmente modificados pelas empresas responsáveis, excluindo-se o benefício da aposentadoria complementar, limitando as coberturas dos planos tão somente à pensão por morte e acidentes.

 

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé, impondo, nos casos em que se discute a supressão indevida do benefício de previdência privada contratado pelo participante, a rescisão do contrato e o “dever de devolver todas as contribuições já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito” [STJ. AgInt no REsp nº 1.641.348/SP. j.27.6.2017).

 

O escritório atuou em caso similar após a beneficiária ter descontos em sua folha de pagamento por mais de 35 (trinta e cinco) anos sem obter qualquer benefício. Recentemente foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, tendo o MM Juízo determinado a concessão do benefício da previdência complementar que havia sido simplesmente excluído do plano contratado em 1983.

 

O processo foi autuado sob o nº 1045854-93.2020.8.26.0100 e atualmente aguarda remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação.