Quando é necessário realizar uma sobrepartilha de bem que não constou do inventário por desconhecimento do inventariante e/ou herdeiros da pessoa falecida para viabilizar sua transferência a quem de direito, os interessados podem se deparar com um grande problema.
Nos casos em que o bem não foi oportunamente partilhado por desconhecimento de sua existência pelos envolvidos – ou seja, não se cogitando de ocultação proposital (má-fé) –, o ITCMD deve ser calculado sobre o valor do bem objeto da sobrepartilha, não se admitindo a revogação de benefício concedido anteriormente em razão da realização tempestiva do inventário e partilha do De Cujus.
Infelizmente, a Fazenda Estadual de São Paulo, responsável pela cobrança do ITCMD, usualmente considera o valor total (monte mor) da herança – e não apenas o valor do bem objeto da sobrepartilha – para calcular o ITCMD devido, revogando eventuais benefícios outrora concedidos para o pagamento do imposto originário, obrigando que os contribuintes ingressem com ações judiciais para calcular adequadamente o imposto a fim de viabilizar a sobrepartilha.
Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 2096202-39.2022.8.26.0000, concedeu tutela antecipada recursal para determinar “que o cálculo do ITCMD ora em debate tenha como base apenas o valor do bem objeto da sobrepartilha, mantendo-se, ainda, aos herdeiros o desconto de 5% (cinco por cento) concedido na declaração fiscal original”.
Como bem destacou o Desembargador Relator na mencionada decisão, o TJSP tem ampla jurisprudência sobre a ilegalidade da conduta da Fazenda Estadual no tema.
No caso ora mencionado e patrocinado pelo escritório, o valor administrativo cobrado a título de ITCMD pelo bem sobrepartilhado majorava indevidamente o imposto em mais de 400% (quatrocentos por cento). A decisão ainda precisa ser confirmada, mas, seguindo a jurisprudência do TJSP, certamente o direito perseguido na ação restará assegurado.