LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026 E O ITCMD IMPACTOS NO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL

A recente publicação da Lei Complementar nº 227/2026 representa um avanço relevante na consolidação da Reforma Tributária brasileira e produz efeitos que vão além da tributação sobre o consumo. Embora o debate público tenha se concentrado na criação e na governança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a nova lei também estabelece normas gerais de impacto direto sobre o ITCMD, com reflexos importantes no planejamento patrimonial e sucessório, especialmente para estruturas mais complexas e patrimônio de maior valor.

 

Ainda que a LC nº 227/2026 não altere, por si só, alíquotas ou fatos geradores do ITCMD, ao fixar diretrizes nacionais sobre critérios de competência, a lei busca mitigar conflitos federativos que, por muitos anos, geraram insegurança jurídica em inventários, doações e reorganizações patrimoniais envolvendo múltiplas unidades da Federação ou elementos internacionais.

 

Outro ponto relevante diz respeito à possibilidade de progressividade das alíquotas do ITCMD, reforçada em nível infraconstitucional. A consolidação desse entendimento confere maior segurança jurídica aos Estados para adotam, ou vierem a adotar, modelos escalonados de tributação conforme o valor transmitido, o que tende a impactar de forma mais sensível operações patrimoniais de maior vulto.

 

A LC nº 227/2026 também produz efeitos relevantes sobre transmissões causa mortis e doações que envolvam bens, direitos ou titulares no exterior, tema tradicionalmente marcado por lacunas normativas e intensa judicialização.

 

Diante desse cenário, compreender os impactos práticos da Lei Complementar nº 227/2026 sobre o ITCMD é essencial para avaliar estruturas já existentes, antecipar ajustes necessários e construir estratégias patrimoniais e sucessórias compatíveis com um ambiente tributário mais uniforme, transparente e fiscalizado. Mais do que reagir a alterações pontuais, o momento exige uma atuação preventiva e tecnicamente estruturada, capaz de alinhar segurança jurídica, eficiência tributária e conformidade com as novas diretrizes nacionais.