O Golpe do Falso Advogado e a Responsabilidade das Instituições Financeiras por Fraudes Bancárias

Nos últimos tempos, os golpes virtuais baseados em técnicas de engenharia social tornaram-se cada vez mais sofisticados e frequentes. Entre eles, destaca-se o chamado “golpe do falso advogado”, no qual criminosos utilizam indevidamente o nome, a identidade visual e informações públicas (processos) de escritórios de advocacia para conferir aparência de legitimidade à fraude e induzir vítimas à realização de operações financeiras de elevado valor.

 

Recentemente, foi proferida sentença favorável em ação conduzida pelo escritório em face de instituição financeira após cliente vítima desse tipo de fraude ter sido induzida à contratação de empréstimo superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como à realização de diversas transferências bancárias totalmente incompatíveis com seu histórico financeiro [1]. A atuação imediata da equipe jurídica permitiu a rápida adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive com obtenção de tutela de urgência em menos de uma semana da distribuição da demanda.

 

Na sentença, a Justiça de São Paulo reconheceu que as operações destoavam integralmente do padrão de movimentação da cliente e que os próprios sistemas internos do banco identificaram a atipicidade das transações, inclusive durante ligação telefônica ativa, sem que houvesse bloqueio preventivo eficaz.

 

A sentença acolheu integralmente a tese sustentada pelo escritório de que fraudes praticadas mediante engenharia social integram o chamado fortuito interno da atividade bancária, impondo às instituições financeiras o dever de desenvolver mecanismos aptos a identificar, monitorar e impedir operações manifestamente incompatíveis com o perfil histórico de seus consumidores, especialmente em hipóteses envolvendo clientes em condição de hipervulnerabilidade.

 

Ao final, o Juízo declarou a inexigibilidade integral do empréstimo fraudulento, confirmou a tutela anteriormente concedida para suspensão das cobranças e condenou a instituição financeira à restituição dos prejuízos materiais suportados pela cliente.

 

A decisão reforça a crescente consolidação jurisprudencial no sentido de que fraudes bancárias praticadas mediante engenharia social integram o risco da atividade econômica das instituições financeiras, evidenciando a importância de atuação jurídica rápida, estratégica e tecnicamente qualificada para contenção dos prejuízos e adequada responsabilização das instituições envolvidas.

 

[1] Processo nº 4024223-32.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.