Como se sabe, não obstante a definição da controvérsia acerca da (im)possibilidade da fixação de honorários por equidade em causas de “valor elevado” pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), o Supremo Tribunal Federal, em 7.8.2023, reconheceu a repercussão geral envolvendo a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas em que figura a Fazenda Pública, admitindo para julgamento o Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR que trata da controvérsia (Tema 1.255).
Lamentavelmente e como já era previsto, o novo enfrentamento do tema, agora pelo STF, encoraja decisões judiciais que, apesar da obrigatoriedade de observância da tese definida pelo STJ – Corte cuja missão constitucional é dar a última palavra sobre a ideal interpretação da Lei Federal –, insiste em não aplicar a Lei aos casos concretos, tudo a fim de, ao que parece, negar reconhecimento e remuneração ao advogado da parte que se logrou vencedora na ação judicial.
Sem surpresas, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem determinando o sobrestamento de recursos especial que questionam acórdãos dos Tribunais ordinários que não seguem a orientação firmada pela Corte Superior sob o fundamento de que somente depois da definição do tema pelo STF, seria possível devolver os autos à instância ordinária para juízo de conformação, ato prévio e necessário que representaria “o exaurimento da instância ordinária”, indispensável para conhecimento e julgamento do recurso especial.
Nesse sentido, cita-se recentíssima decisão monocrática proferida em um dos casos patrocinados por esse escritório:
Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
[…]
Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do RE 1.412.029/PR (Tema 1.255) pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral [1].
[1] REsp nº 2087057/SP. Primeira Turma. Min. Rel. GURGEL DE FARIA. j. 23.8.2023.