A CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A LOCAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMAS FINALMENTE SERÁ OBJETO DE JULGAMENTO PELO STJ.

Nos próximos dias, o Superior Tribunal de Justiça definirá, de maneira inédita, se a locação de unidades autônomas em condomínio de natureza residencial descaracteriza a finalidade prevista em convenção, a proibir a livre disposição e utilização das unidades autônomas pelos condôminos nessa modalidade de locação, impactando diretamente nas relações jurídicas estabelecidas com auxílio de plataformas virtuais para aproximação dos interessados.

 

Discute-se no REsp nº 1.819.075, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ofensa ao disposto nos artigos 47 e 48 da Lei de Locações, 1.1335, II do Código Civil e 19 da Lei Federal nº 4.591/64, na medida em que o acórdão guerreado teria deixado de observar que “o fato de os recorrentes auferirem renda com as locações não demonstra que tenha havido exploração comercial ou, mais importante, afronta à destinação residencial do edifício”, ao negar provimento ao recurso de apelação por entender que a disponibilização dos apartamentos estava mais próxima do contrato atípico de hospedagem do que da locação por temporada.

 

São comuns os questionamentos acerca do tema e as críticas a esse tipo de locação, a qual, para muitos, desvirtua a natureza dos apartamentos cuja finalidade do prédio é residencial, e, ainda, coloca em risco a integridade dos demais condôminos, os quais são obrigados a conviver com diversas pessoas estranhas frequentemente.

 

A questão a ser resolvida pela Corte Superior é de extrema importância, não apenas jurídica, mas sobretudo econômica, haja vista a crescente utilização de plataformas digitais, como o AIRBNB, para aproximação de locadores (condôminos) e locatários para locação por curto espaço de tempo, na modalidade de contratos por temporada.

 

Como bem pontuou a AIRBNB IRELAND UC, admitida a ingressar na lide na qualidade de assistente dos recorrentes, no Brasil são mais de 250 (duzentas e cinquenta) mil acomodações oferecidas somente na referida plataforma digital, mensurando-se que “ela gerou impacto econômico de R$ 7,7 bilhões na economia nacional somente em 2018” [1]. Não há dúvidas de que o julgamento a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial no caso de manutenção do entendimento das instâncias inferiores, afetará milhares de relações jurídicas.

 

O julgamento do recurso especial teve início no último dia 10, com o voto do Ministro Relator – ainda não publicado – dando provimento ao recurso certamente para reformar o acórdão recorrido e considerar válida a locação por temporada de unidades autônomas inseridas em condomínio residencial. Após o voto do Relator, o Ministro Raul Araújo pediu vista dos autos, aguardando-se atualmente inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, o que deve ocorrer nos próximos dias.

 

[1] https://exame.abril.com.br/negocios/nao-vamos-aceitar-alegacoes-de-concorrencia-desleal-diz-diretor-do-airbnb/