O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não concluiu o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE nº 1.495.108/SP), que definirá o alcance da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas hipóteses de integralização de capital social com bens imóveis. A matéria é considerada uma das mais relevantes atualmente em discussão no âmbito do Direito Tributário e do Direito Imobiliário, em razão dos impactos que poderá produzir sobre operações societárias, planejamentos patrimoniais e a constituição de holdings familiares.
A controvérsia decorre da interpretação do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, dispositivo que prevê a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. O ponto controvertido consiste em definir se a ressalva constitucional relativa à atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente – compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis – também alcança as integralizações de capital ou se se restringe apenas às operações de reorganização societária.
A definição dessa questão possui especial relevância porque será aplicada em inúmeras operações de organização patrimonial e empresarial. Caso prevaleça o entendimento de que a imunidade é aplicável independentemente da atividade desenvolvida pela empresa, a integralização de imóveis ao capital social poderá ocorrer sem a incidência do ITBI, ainda que a sociedade exerça atividade imobiliária preponderante.
Como se trata de julgamento submetido ao regime da repercussão geral, a futura decisão do STF estabelecerá precedente vinculante a ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, conferindo uniformidade ao tratamento da matéria em todo o território nacional.
Até o momento, o julgamento ainda não foi concluído. Durante a apreciação no Plenário Virtual, formou-se placar parcial de quatro votos favoráveis à tese dos contribuintes e um voto divergente, antes que fosse apresentado pedido de destaque pelo Ministro Flávio Dino. Em razão desse pedido, o julgamento será reiniciado no Plenário físico do Supremo Tribunal Federal, inexistindo, por ora, tese definitiva fixada sobre o Tema 1.348.
Diante da relevância econômica e jurídica do tema, contribuintes, empresas do setor imobiliário, holdings patrimoniais e profissionais que atuam com planejamento societário acompanham o julgamento com grande expectativa, uma vez que a definição do STF poderá influenciar diretamente a estruturação de futuras operações e a interpretação da imunidade do ITBI em todo o país.