Base de cálculo do ITBI corresponde ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, sem qualquer vinculação com o valor venal atribuído ao imóvel pela Prefeitura para cobrança do IPTU.

Em 5.10.2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento sob a sistemática dos repetitivos o REsp 1.937.821/SP, a fim de definir “a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor”.

 

O Apelo Especial foi interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas que, afastando a utilização do ‘valor venal de referência’ em qualquer situação, entendeu que o ITBI “deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior”.

 

Em acórdão publicado no dia 3.3.2022, a Primeira Seção deu ideal deslinde ao feito, firmando, de maneira vinculativa, que o ITBI deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico entabulado, não podendo ser utilizado o valor venal de referência ou o valor venal atribuído pela Prefeitura para fins de IPTU, esse último nem mesmo como “piso de tributação” como havia sido firmado pelo Tribunal a quo no julgamento do IRDR.

 

Como bem ponderou o acórdão, “presume-se que o valor de mercado daquele específico imóvel corresponde ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, com base no princípio da boa-fé”, sendo dada à Municipalidade a prerrogativa de revisar o tributo antes ou depois do pagamento, mas não a fixar a base de cálculo do ITBI previamente, com a utilização, por exemplo, do valor venal de referência ou do valor venal utilizado para cobrança do IPTU. Isso porque

 

… o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido, in concreto.

 

Assim, repita-se, não dispondo de todos os elementos fáticos necessários ao juízo de certeza quanto ao valor do imóvel transmitido, não há como a Administração dispensar a participação do contribuinte no procedimento regular de constituição do crédito para estabelecer, antecipada e unilateralmente, a base de cálculo.

 

O Acórdão proferido pela Primeira Seção no julgamento do recurso repetitivo está em consonância com a ampla jurisprudência da própria Corte Superior, e, agora, definida a tese vinculante, espera-se que os Municípios cessem a prática de adoção de critérios ilegais para cálculo do ITBI.