CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE GRAVADAS EM IMÓVEIS TRANSMITIDOS POR DOAÇÃO E/OU TESTAMENTO

O Superior Tribunal de Justiça recentemente ratificou o entendimento que vem sendo adotado pela Corte Especial mesmo antes do início da vigência do Código Civil de 2002, dando provimento ao Recurso Especial nº 1.631.278/PR para reconhecer a possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade “em face da ausência de justa causa para a sua manutenção”[1].

No caso em comento, os julgadores entenderam que durante a existência do usufruto constituído em benefício dos doadores existia justificativa para o gravame sobre o imóvel doado, mas, extinto o usufruto pelo falecimento dos doadores, não mais haveria razão para a manutenção da inalienabilidade. Nesse sentido, defendeu que embora a vontade do doador deva ser respeitada, também merece igual respeito o direito de propriedade dos donatários, razão pela qual “há de se exigir que o doador manifeste razoável justificativa para imobilização de determinado bem em determinado patrimônio, sob pena de privilegiarem-se excessos de proteção ou caprichos desarrazoados”.

Embora seja defensável – parte da doutrina e da jurisprudência – a necessidade de justificativa para inserção de cláusula de inalienabilidade somente nos casos de disposição da parte legítima da herança por meio de testamento (art. 1.848 do CC), parece que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça inaugura importante precedente para o cancelamento da restrição também nas doações e nos legados de parte disponível da herança, bastando para o deferimento do pedido de cancelamento da constrição a demonstração de inexistência de motivo justo para sua instituição e, de outro lado, de que a alienação do imóvel é mais benéfica ao proprietário – que não deve ser obrigado a manter um bem que não lhe tenha qualquer utilidade, sendo, muitas vezes, fonte de prejuízo.

[1] Resp nº 1.631.278/PR. Terceira Turma. Min. Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. j. 19.3.2019.