Decreto-lei nº 70/66 é constitucional (tema 249 do STF).

No dia 14.6.2021 foram disponibilizados no DJE os acórdãos do Supremo Tribunal Federal proferidos no julgamento dos recursos extraordinários 556.520 e 627.106, os quais discutiam a (in)constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66.

 

Como se sabe, o Decreto-Lei nº 70 de 21.11.1966 autoriza o credor imobiliário a executar extrajudicialmente a garantia, tendo sido criado como estímulo às instituições financeiras para concessão de crédito para a construção de moradias.

 

Desde sua promulgação há considerável polêmica sobre o decreto e sua recepção – ou não – pela Constituição Federal de 1988. O STF, no recurso extraordinário nº 233.075-1 julgado em 23.6.98, assentou o entendimento de que o citado decreto era constitucional, porém o debate regressou à Corte Suprema em 2010 por força dos RE 556.520 e 627.106.

 

Após anos sem qualquer andamento em razão de pedido de vistas do ministro Gilmar Mendes, o julgamento dos recursos ocorreu em 8.4.2021, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reafirmou a jurisprudência já dominante no sentido de ter sido o Decreto-Lei 70/1966 recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

 

Consoante se depreende do voto vencedor do ministro relator Dias Toffoli, não há que se falar em supressão do controle judicial, já que além de existir uma fase judicial antes da perda da posse, pode a parte acionar o poder judiciário sempre que vislumbrar uma nulidade no curso do procedimento do Decreto-Lei 70/1966. Nas palavras do E. Ministro:

 

aludida execução não se realiza de forma aleatória, visto que, efetivamente, submete-se ao crivo judicial antes de ultimada, sendo o devedor regularmente intimado a acompanhar o desenrolar de todo o procedimento, podendo impugnar, a qualquer tempo e em qualquer de suas fases, seu andamento, recorrendo, inclusive, ao Poder Judiciário, se necessário, na defesa de eventuais direitos e interesses que porventura estejam sendo desrespeitados durante o trâmite desse processo.

 

O ministro Alexandre de Moraes, acompanhando o voto vencedor do RE 556.520, bem ponderou:

 

Assim, considerando que a questão já se encontrava pacificada no âmbito desta SUPREMA CORTE deste 1998, conforme julgado citado alhures, e que não ocorreram alterações nos dispositivos constitucionais ora em debate e tampouco na legislação impugnada (artigos 29, parte final, e 31 a 38 do Decreto-Lei 70/66), bem assim mantém-se o mesmo contexto socioeconômico que envolve o procedimento de execução extrajudicial, entendo que a orientação desta SUPREMA CORTE há muito já existente a respeito da matéria deve ser mantida, sob pena de afronta à segurança jurídica, colocando em risco a estabilidade do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

 

A tese de repercussão geral fixada pelo STF (tema 249) afirma, portanto, que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.