É POSSÍVEL A COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS VINCENDAS NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, REAFIRMA O STJ.

Uma das inovações trazidas pelo CPC/2015 no que tange à execução extrajudicial foi a inclusão no rol dos títulos executivos extrajudiciais os créditos decorrentes das contribuições condominiais ordinárias ou extraordinárias, dispensando a necessidade de ação de conhecimento para cobrança dessas despesas, pondo fim à ferrenha discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de execução extrajudiciais das despesas condominiais sob a égide do CPC/73.

 

A discussão que se coloca em pauta, atualmente, reside no fato de se executar além das despesas condominiais vencidas à época do ajuizamento da ação, também as parcelas vincendas, pois sabe-se que todo e qualquer título – seja judicial ou extrajudicial – somente pode ser executado se a obrigação nele consubstanciada for certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), não se aplicando, para muitos, o disposto no artigo 323 do CPC que expressamente autoriza a cobrança de parcelas vincendas nos processos de conhecimento.

 

O Superior Tribunal de Justiça recentemente reafirmou o posicionamento de “admitir a aplicação do art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução”, reformando acórdão proferido pelo TJRS para admitir a inclusão das parcelas inadimplidas e que se vencerem no curso da lide executiva, ressaltando que esse entendimento “está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual” [1].

 

O posicionamento que vem sendo sedimentado pela Corte é importantíssimo aos condomínios, autorizando a utilização de via mais célere para cobrança judicial dos créditos não quitados, os quais impactam negativamente no bem-estar comum dos condôminos adimplentes com suas obrigações.

 

Não se pode perder de vista, ainda, que o entendimento manifestado pelo STJ pode não se limitar às hipóteses de execução de cobranças condominiais, abrindo a possibilidade de execução de outros créditos vincendos no curso da demanda decorrente(s) dos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no artigo 784 e em leis esparsas.

 

 

[1] REsp nº 1.756.791/RS. 3ª Turma. Min. Rel. NANCY ANDRIGHI. j. 6.8.2019.