EM VOTAÇÃO DIVIDIDA, CORTE ESPECIAL DO STJ DECIDE QUE PREVALECE, EM CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS, A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no julgamento dos EAREsp nº 600811/SP, publicado no último dia 7.2.2020, enfrentou o debate acadêmico e doutrinário acerca do conflito entre coisas julgadas: transitando em julgado, por qualquer razão, decisão posterior em inobservância da anterior coisa julgada sobre a mesmíssima questão debatida, deve ela prevalecer sobre a primeira?

 

Na casuística, o Embargante demonstrou a existência de divergência de entendimentos nas turmas do STJ, defendendo a reforma do acórdão recorrido in casu para fazer valer o entendimento de que, diante do conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer aquela que por último transitou.

 

A Corte Especial, por maioria, deu parcial provimento aos embargados, firmando a tese de que a segunda coisa julgada prevalece sobre a primeira. Para tanto, o Min. Rel. OG. Fernandes, em voto vencedor, consigna que

 

O fundamento suficiente que invoco para reafirmar o posicionamento que vem sendo reiterado nos julgados da Segunda Turma e que, como visto, é acompanhado majoritariamente pelos demais órgãos fracionários, é o de que deve-se privilegiar a coisa julgada que por último se formou – enquanto não desconstituída por ação rescisória –, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão”.

 

O Min. Francisco Falcão, acompanhando o voto do Min. Rel., destacou que a divergência de entendimento está presente não apenas no Superior Tribunal de Justiça, mas também no âmbito acadêmico. Defendendo que o posicionamento esposado pelo Min. Rel. é o que mais “bem se alinha à legislação processual vigente”, destacou que a prolação de nova sentença, “dissonante e inconciliável com o resultado de julgamento anterior transitado em julgado”, não implica na inexistência do novo provimento jurisdicional, até porque o Diploma Processual, em seu artigo 966, IV, determina que a decisão proferida em ofensa a coisa julgada pode ser rescindida, pelo o que “não tivesse a decisão enodoada com tal vício aptidão para produzir efeitos seria desnecessário o recurso à ação rescisória”.

 

Divergiram do entendimento vencedor os Ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi, Paulo de Tarso Sanseverino e Luis Felipe Salomão, defendendo a posição daqueles que entendem pela prevalência da primeira sobre a segunda.