HONORÁRIOS RECURSAIS SÃO DEVIDOS APENAS SE A SENTENÇA DE ORIGEM FOI PROFERIDA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CPC/15

Em 20.3.2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de embargos de divergência entendeu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais são regidos pela Lei Processual aplicável ao tempo da prolação da sentença em sentido estrito – isto é, da sentença de 1ª instância –, independentemente de eventual alteração dos ônus sucumbenciais em recurso interposto após a vigência do CPC/2015 (EAREsp nº 1255986/PR, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 20.3.2019).

Os embargos de divergência foram interpostos com fundamento na existência de entendimentos diversos sobre o mesmo tema entre as Turmas do STJ, já que o acórdão recorrido – proferido pela Segunda Turma – entendeu que a legislação aplicável aos honorários era definida no tempo da prolação da sentença[1], ao passo que a Quarta Turma possui julgado no qual se defende que “a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe”[2].

Assim, a Corte Especial reforça e ratifica o entendimento que vem sendo aplicado de maneira dominante pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo havendo sucesso na interposição de qualquer recurso, os honorários fixados na origem não serão majorados (artigo 85, §11 do CPC/2015) se a sentença de piso tiver sido proferida em data anterior a 18.3.2016, ou seja, antes do início da vigência do CPC/2015.

[1] AgInt no AREsp nº 1.255.986/PR, Min. Rel. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 7.8.2018.

[2] AgInt no REsp nº 1481917/RS, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Min. Rel. p/ Acórdão MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 4.10.2016.