Impactos da Lei Federal nº 14.195/2021

Acaba de ser publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 14.195 ,de 26 de agosto de 2021 que dispõe, dentre outros assuntos, “sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.

 

A referida Lei, originada da Medida Provisória nº 1040/2021[1], altera substancialmente a forma de se realizar a citação nos processos judiciais e cria certo “procedimento” para se ver reconhecida a prescrição intercorrente.

 

Com a publicação da Lei Federal, a citação, que deverá ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação (art. 238, parágrafo único do CPC), passa a ser realizada “preferencialmente por meio eletrônico”. Altera-se o até então disposto no artigo 246 do CPC para constar que a regra passa a ser a citação por meio eletrônico, admitindo-se a citação pelos demais meios somente na “ausência de confirmação” do recebimento da citação eletrônica, sendo certo que, sendo esse o caso, fica o réu obrigado a apresentar “justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente”, sob pena de ser apenado com multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

 

Com relação à prescrição intercorrente, a Lei Federal altera e inclui disposições no artigo 921 do CPC, alterando-se o termo inicial para contagem da prescrição no curso do processo e criando certo “procedimento” para se declarar a prescrição intercorrente.

 

Em que pese as substanciais modificações em temas sensíveis do processo, em especial nas ações de execução em sentido amplo (títulos extrajudiciais e judiciais), a Lei Federal entra em vigor “na data de sua publicação”.

 

[1] A MP, nos pontos abordados nessas breves notas, apenas tratava da prescrição intercorrente, criando tão somente o Art. 206-A do Código Civil que atualmente determina que  “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão” .