Impossibilidade de cobrança de dívida condominial contra os herdeiros antes da conclusão do inventário e partilha de bens.

No julgamento do REsp nº 2.042.040/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que os herdeiros de imóvel com dívida condominial não respondem diretamente pelos débitos antes da conclusão do inventário, com a consequente partilha dos bens do de cujus.

 

No caso em comento, como o espólio era representado por inventariante dativo, os herdeiros ingressaram na ação de cobrança nos termos do que dispunha o artigo 11, V, §1º do CPC/73 (atual art. 75, VII, §1º) e já na fase de cumprimento de sentença, sofreram bloqueios de ativos financeiros para satisfação direta da dívida.

 

Em acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reformou acórdão do Tribunal que havia mantido o bloqueio por considerar que os sucessores respondem solidariamente pela dívida condominial, bem ponderando que “a despeito da redação imprecisa do art. 12, §1º, do CPC/73 […] a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor”, de modo que não há como ser cobrada dívida do espólio diretamente dos herdeiros antes da conclusão do inventário.

 

[1] REsp nº 2.042.040/SP. Terceira Turma. Min. Rel. NANCY ANDRIGHI. j. 21.5.2024.