Nova sistemática de tributação sobre lucros e dividendos a partir de 1º/01/2026

Por força da Lei nº 15.270/2025, passará a ser submetida à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a partir de 1º/01/2026, a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil, sempre que o valor distribuído, por fonte pagadora, em um mesmo mês, exceder R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre a parcela excedente incidirá a alíquota de 10% (dez por cento).

 

A redação atualmente vigente estabelece que os lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados até o final do ano-calendário de 2025, mas distribuídos entre 2026 e 2028, permanecerão isentos de tributação, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a deliberação que aprovar a distribuição tenha sido formalizada até 31/12/2025; e (ii) o pagamento, crédito, emprego ou entrega dos valores ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

 

Diante do novo regramento, recomenda-se a revisão desde já dos procedimentos contábeis e societários, a fim de deliberar com segurança acerca da distribuição dos lucros acumulados.

 

Ainda que não haja definição normativa ou orientação clara por parte das autoridades fiscais quanto ao procedimento necessário para assegurar a isenção, considera-se prudente a formalização da deliberação por meio de: (i) elaboração de ata de reunião ou assembleia de sócios aprovando a distribuição dos lucros acumulados até 31/12/2025; e (ii) registro formal da referida ata ainda no ano de 2025.

 

Na ausência da devida formalização em 2025, os valores distribuídos a título de lucros acima de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais), a partir de janeiro de 2026, ainda que referentes a resultados apurados em exercícios anteriores, poderão ser alcançados pelo novo regime tributário.

 

Por fim, é necessário acompanhar diuturnamente o tema, vez que pode surgir regulamentação a respeito.