PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NAS DESAPROPRIAÇÕES INDIRETAS É TEMA AFETADO PELO STJ PARA JULGAMENTO NA FORMA DOS RECURSOS REPETITIVOS

O Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar para julgamento conjunto os Recursos Especiais 1.757.385/SC e 1.757.352/SC, eleitos como representativo da controvérsia acerca do prazo prescricional para cobrança de indenização em ações de desapropriação indireta.

 

Como bem ressaltou o Ministro Relator Herman Benjamin, “o tema trazido no Recurso Especial é apresentado reiteradamente no STJ, tendo-se obtido soluções distintas nas instâncias a quo e ad quem, e representa questão de relevância e impacto significativos no âmbito processual e administrativo”. O Ministro consignou que na 1ª Seção – competente para conhecer e julgar feitos relativos à desapropriação – não há uniformidade, tendo a Primeira Turma o entendimento de que o prazo prescricional é de 15 (quinze) anos, ao passo que a Segunda Turma é firme no sentido de ser aplicável ao caso o prazo de 10 (dez) anos.