Diante da pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível considerar receita bruta o valor do imóvel recebido em operações de permuta sem o pagamento de torna, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional publicou em 11.4.2022 o Despacho PGFN nº 167, segundo o qual resta dispensada a apresentação de contestação, contrarrazões e interposição de recurso e, ainda, autorizada a desistência dos recursos já interpostos que discutam a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nessas operações imobiliárias.
Consagrado o entendimento de que o contrato de permuta não deve ser equiparado ao contrato de compra e venda para fins tributários, não pode incidir nas permutas sem torna tributos federais.
Rememora-se a decisão proferida na Solução de Consulta Cosit nº 166 de 28.5.2019, na qual a Receita Federal firmou o entendimento de que não há ganho de capital nas operações de permuta a justificar a incidência de IRPF.
Trata-se de questão que sempre foi muito discutida tanto na seara administrativa quanto na judicial, sendo importante o posicionamento adotado pela Procuradoria-Geral não apenas para cessar as incessantes disputas, mas para encorajar os pedidos de restituição dos valores eventualmente cobrados pela Fazenda Nacional.