Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sedimenta entendimento que não há incidência de impostos federais em operações de permuta de imóveis sem pagamento de torna

Diante da pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível considerar receita bruta o valor do imóvel recebido em operações de permuta sem o pagamento de torna, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional publicou em 11.4.2022 o Despacho PGFN nº 167, segundo o qual resta dispensada a apresentação de contestação, contrarrazões e interposição de recurso e, ainda, autorizada a desistência dos recursos já interpostos que discutam a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nessas operações imobiliárias.

 

Consagrado o entendimento de que o contrato de permuta não deve ser equiparado ao contrato de compra e venda para fins tributários, não pode incidir nas permutas sem torna tributos federais.

 

Rememora-se a decisão proferida na Solução de Consulta Cosit nº 166 de 28.5.2019, na qual a Receita Federal firmou o entendimento de que não há ganho de capital nas operações de permuta a justificar a incidência de IRPF.

 

Trata-se de questão que sempre foi muito discutida tanto na seara administrativa quanto na judicial, sendo importante o posicionamento adotado pela Procuradoria-Geral não apenas para cessar as incessantes disputas, mas para encorajar os pedidos de restituição dos valores eventualmente cobrados pela Fazenda Nacional.