Em decisão monocrática proferida no AREsp nº 2684988/SP, o Ministro Relator Raul Araújo destaca a existência de posicionamento consolidado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de débitos condominiais.
Citando os acórdãos da Quarta Turma sobre a matéria proferidos por ocasião dos julgamentos ocorridos em 23.5.2023 e 8.4.2024 (REsp nº 2059278/SC e AgInt no AREsp nº 2395946/SP, respectivamente), o julgado deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão do Tribunal a quo, autorizar a penhora do imóvel que originou a dívida condominial dada a natureza propter rem do crédito, ressalvando, contudo, a obrigatoriedade de prévia citação do credor fiduciário para integrar a execução e, querendo, quitar o débito condominial executado.
Com esse entendimento a Quarta Turma firma a posição de que, no caso específico de dívida condominial, é possível a penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e não apenas dos direitos aquisitivos do executado/devedor fiduciário, eis que não haveria razão para “cobrir o credor fiduciária de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aquele que tem qualquer proprietário”.