A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.792.265, negou provimento ao recurso interposto por exequente contra acórdão do Tribunal que, mantendo decisão de 1º grau, reconheceu o caráter de bem de família impenhorável do único imóvel dos devedores, mesmo tendo sido adquirido por eles após a prolação de sentença condenatória.
Na hipótese, o recurso interposto pelo exequente alegada a impossibilidade de impenhorabilidade do imóvel, haja vista que, não obstante fosse o único bem imóvel dos devedores, havia sido ele adquirido após a prolação de sentença condenatória, fato que, no entender do recorrente, afastaria a proteção legal conferida ao bem de família.
No entender do Ministro Relator Luiz Felipe Salomão, o bem tratado nos autos somente não receberia a proteção concedida ao bem de família “caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse”.
O julgamento foi realizado em 14.12.2021 e o acórdão ainda não foi disponibilizado. Essas informações foram extraídas do portal de notícias do Superior Tribunal de Justiça (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07022022-Imovel-unico-adquirido-no-curso-da-execucao-pode-ser-considerado-bem-de-familia-impenhoravel.aspx – acesso em 9.2.2022)