Publicada em 3.6.2022, a Lei Federal nº 14.365/2022 altera o Estatuto da Advocacia, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal a fim de “incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo pena”.
Dentre as inclusões e alterações, destacam-se: (i) a inclusão do §6º-A ao artigo 85 do Código de Processo Civil a fim de resolver, na linha do que restou recentemente decidido pelo STJ, a discussão acerca da (im)possibilidade de fixação de honorários por equidade em casos de valor da causa e/ou condenação supostamente elevados; e (ii) a inclusão do §2º-B ao artigo 7º do Estatuto da Advocacia, positivando a proibição de sustentação oral em agravo interno.
Os artigos acima mencionados possuem, respectivamente, a seguinte redação:
- 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
- 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
I – recurso de apelação;
II – recurso ordinário;
III – recurso especial;
IV – recurso extraordinário;
V – embargos de divergência;
VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.