SEGUNDA SEÇÃO DO STJ DECIDIRÁ SOBRE A VALIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA NOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS

Em sessão virtual ocorrida entre 29.5.2019 e 4.6.2019, a Segunda Seção, por maioria de votos, afetou 6 (seis) recursos especiais [1] para julgamento repetitivo (art. 1.036 do CPC) e consequente formação de precedente vinculante sobre (i) validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (ii) ônus da prova da base atuarial do reajuste.

 

Muito embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha firmado a tese de que nos contratos individuais ou familiares é válido o reajuste de mensalidade em razão da mudança da faixa etária observados alguns requisitos – Tema 952/STJ –, a Segunda Seção entendeu pela necessidade de formação de precedente específico para os planos coletivos.

 

Apesar de ser realmente necessária a unificação do entendimento acerca do tema, parece ser inoportuna a definição do tema pelo STJ antes de eventual interposição de recurso ou trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000 instaurado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo para definição da mesma controvérsia. Isso porque, como bem pontuou a Ministra Nancy Andrighi em voto divergente à proposta de afetação, “o resultado do julgamento do IRDR oferece, tanto aos jurisdicionados, quanto, na hipótese de interposição de recurso especial, também a esta Corte, um terreno mais fértil e propício para o debate das matérias infraconstitucionais envolvidas no julgamento da questão jurídica geradora de conflitos de massa”.

 

O referido IRDR aguarda julgamento de embargos de declaração designado para 18.7.2019, tendo restado definido, até o presente momento, ser válido o reajuste nos contratos coletivos de plano de saúde desde que observados requisitos [2] que, guardadas as devidas proporções, se assemelham aqueles fixados pelo STJ no Tema 952.

 

 

 

[1] REsp 1.716.113/DF, 1.726.285/SP, 1.715.798/RS, 1.728.839/SP, 1.721.776/SP e 1.723.727/SP.

 

[2] TESE 1 – “É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

 

TESE 2 – “A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”