A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.942.671/SP sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que havia determinado a incidência de multa e honorários advocatícios (art. 523, §1º do CPC) em cumprimento provisório de sentença, no qual o executado, para se livrar das penalidades, havia apresentado bem imóvel não aceito pelo exequente.
A controvérsia residia em definir se, no cumprimento provisório de sentença – e o entendimento se aplica também ao definitivo, diga-se –, pode o executado depositar um bem imóvel, e não pecúnia, como forma de se isentar da multa e honorários advocatícios.
O acórdão, consignando que há na doutrina entendimento diverso do adotado no julgamento, decidiu que o artigo 520, §3º do CPC “não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado”, razão pela qual se o executado, intimado para depósito no cumprimento provisório, apresentar outro bem que não dinheiro, mesmo tempestivamente, há incidência de multa e honorários, “salvo se houver concordância do exequente”.
De fato, como bem pontuado pelo acórdão:
Não há que se falar em direito subjetivo do executado em depositar ou satisfazer uma obrigação por quantia certa com o oferecimento de bem móvel ou imóvel, ainda que equivalente, representativo ou superior ao valor da execução, pois a tutela executiva deve se direcionar para o sentido inverso, de modo que, em verdade, o que há é o direito subjetivo do exequente em obter a satisfação nos moldes e termos da decisão que a fixou.
O julgado foi publicado em 23.9.2021 e mostra-se como importante precedente em matéria ainda pouco discutida na doutrina e na jurisprudência.