Em seu artigo 139, IV, o Código de Processo Civil confere ao Juiz poderes para promover “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Algumas das medidas utilizadas pelos magistrados são a apreensão da CNH e do passaporte do devedor.
O uso das medidas atípicas na execução pecuniária, novidade do Código de Processo Civil de 2015, vem sendo amplamente discutida pela doutrina e jurisprudência, havendo posições divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
A discussão da constitucionalidade dessas medidas – em razão das liberdades fundamentais do devedor –, felizmente, foi resolvida. A maioria do plenário do STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.941), definiu ser válida a adoção das medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que respeitados os direitos fundamentais do devedor e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O acertado entendimento do STF viabiliza a adoção de práticas como a proibição de participação em concurso e licitação pública, apreensão da carteira de habilitação, do passaporte e a suspensão do direito de dirigir para compelir o devedor a cumprir a obrigação judicial imposta, inclusive para àquelas de natureza pecuniária.
Não há dúvidas de que a correta utilização das medidas coercitivas atípicas é prática essencial para se garantir a efetividade e autoridade das decisões judiciais, sendo certo que a declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV do Código de Processo Civil é extremamente relevante para viabilizar a satisfação de execuções que tramitam há anos sob aparente esvaziamento patrimonial de devedores que utilizam das mais ardilosas estratégias para ocultação de bens.