STF DETERMINA SUSPENSÃO NACIONAL DE EXECUÇÕES TRABALHISTAS QUE TRATAM DA INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO (ART. 513, §5º DO CPC) – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.232.

Em decisão proferida no dia 25.5.2023, o ministro relator do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, Dias Toffoli, determinou a “suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”.

 

O Recurso Extraordinário teve a repercussão geral reconhecida em 9.9.2022, ensejando o Tema 1.232, o qual definirá a “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.

 

Como bem pontuou o Ministro Relator, o tema é absolutamente controvertido na seara trabalhista, sendo imprescindível que o Supremo Tribunal Federal analise a questão e defina se o disposto no artigo 513, §5º do CPC, claro ao estabelecer que não é possível o cumprimento de sentença contra “coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”, tem aplicação também para as relações sujeitas à legislação trabalhista, a fim de reconhecer a impossibilidade de incluir no polo passivo das execuções empresas do mesmo grupo econômico que não tiveram participação na fase de conhecimento e consequentemente na formação do título executivo.