Na última quinta-feira (02/02/2023), a maioria do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 955227 e 949297 (Temas 885 e 881, respectivamente), decidiu que os efeitos de sentença definitiva em matéria tributária cessam automaticamente quando se tem julgamento do STF em sentido contrário ao fundamento da sentença transitada em julgado.
Nos casos concretos, a União Federal recorre de decisões que no século passado consideraram inconstitucional a Lei que instituiu a Contribuição Social e concederam a duas empresas o direito de não recolher o tributo, já que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 15, declarou a constitucionalidade da Lei, razão pela qual a União entende que desde então as mencionadas empresas são/deveriam ser obrigadas a suportar o pagamento do referido tributo.
Os ministros formaram maioria no sentido de que a eficácia da sentença definitiva cessa quando o Supremo Tribunal Federal julga a matéria tributária em sentido contrária, havendo, contudo, divergências em relação à modulação dos efeitos da decisão e à aplicação dos princípios das anteriores anual e nonagesimal.
Para o Ministro Luís Roberto Barroso, desnecessária a propositura de ação rescisória para cassar os efeitos da sentença transitada em julgado, posicionalmente a priori seguido pelos Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Carmén Lúcia.
Em sentido contrário, o Ministro Edson Fachin, invocando o princípio da segurança jurídica, defende a necessidade de ajuizamento de ação rescisória para que se possa fazer cessar os efeitos da sentença definitiva diante do novo posicionamento da Corte. No mesmo sentido é a posição dos Ministros Nunes Marques e Luiz Fux.
Diante da divergência com relação à modulação dos efeitos, o julgamento foi suspenso e retornará no dia 08/02/2023 para definição, dentre outros pontos, da necessidade ou não da propositura de ação rescisória para fazer cessar os efeitos da coisa julgada.