STF PODERÁ DEFINIR AINDA ESSE ANO A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 139, IV DO CPC

O uso das medidas atípicas na execução pecuniária, novidade do Código de Processo Civil de 2015, vem sendo amplamente discutida pela doutrina e jurisprudência. Em seu artigo 139, IV, o Diploma Processual confere ao Juiz poderes para promover “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Algumas das medidas utilizadas pelos magistrados são a apreensão da CNH e do passaporte do devedor.

Apesar dos resultados positivos, a discussão da constitucionalidade dessas medidas – em razão das liberdades fundamentais do devedor – está acalorada.

O Superior Tribunal de Justiça, embora não considere as medidas coercitivas atípicas ilegais em si – e sim dependendo da sua adequação no caso concreto -, ora (i) reconhece a possibilidade de se determinar a apreensão da CNH e do passaporte (RHC nº 99606. 3ª Turma. Min. Rel. NANCY ANDRIGHI. j. 20.11.2018); ora (ii) reputa inconstitucional a apreensão do passaporte, autorizando, de outra mão, a da CNH (RHC nº 97.876. 4ª Turma. Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO. j. 5.6.2018); e ora (iii) reconhece a impossibilidade de ambas as medidas (AgInt no AREsp nº 1283998. 4ª Turma. Min. Rel. RAUL ARAÚJO. j. 17.10.2018). Se não há entendimento pacificado na Corte Especial, desnecessário dizer que não há uniformidade nos julgamentos proferidos pelos Tribunais Estaduais.

Atualmente está pendente de julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.941) na qual o Supremo Tribunal Federal definirá a possibilidade e a casuística da adoção das medidas coercitivas atípicas. A expectativa é que a ADI, cujo relator é o Ministro Luiz Fux, seja julgada ainda em 2019.