O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.158, estabelecendo que o credor fiduciário não detém legitimidade passiva para responder pelas dívidas tributárias do imóvel enquanto não consolidada a propriedade e realizada a imissão na posse do bem.
De acordo com acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento dos recursos especiais 1949182/SP, 1959212/SP e 1982001/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, o credor fiduciário não detém “posse qualificada pelo animus domini, elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível de tributação”. A tese jurídica firmada afirma que:
[o] credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.
Com a consolidação do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, municípios devem observar a responsabilidade tributária nos casos de alienação fiduciária, evitando cobranças indevidas contra instituições financeiras ou outros credores fiduciários. A decisão reforça a previsibilidade nos contratos dessa natureza, beneficiando tanto os adquirentes quanto o mercado imobiliário em geral.