STJ reconhece nulidade de citação de pessoa física realizada por carta encaminhada ao endereço da empresa da qual é sócio-administrador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.840.466/SP a fim de reformar o acórdão recorrido e declarar a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à primeira instância com reabertura do prazo para apresentação de defesa pelo recorrente.

 

Discutiu-se no mencionado recurso a validade de citação encaminhada ao recorrente, pessoa física, no endereço de pessoa jurídica da qual era sócio-administrador, cuja carta de citação foi recebida e assinada por pessoa estranha à lide.

 

O Juízo de origem, assim como o Tribunal local, reputou válida a citação sob o fundamento de que “a citação postal foi enviada ao endereço da empresa em que o executado era sócio administrador, a despeito de ter sido recebida por terceiro, devendo-se aplicar a teoria da aparência”.

 

O STJ, ao reformar o acórdão recorrido, bem consignou que o Código de Processo Civil estabelece que a citação da pessoa física pelo correio se dá com a entrega de carta diretamente ao citando, devendo sua assinatura constar no aviso de recebimento, sob pena de nulidade (arts. 248 e 280 do CPC), asseverando que

 

o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada.

 

A Turma destacou que a exceção expressa prevista no artigo 248, §4º do CPC – casos de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso – não se aplica ao caso de envio da carta de citação à sede de pessoa jurídica pertencente ao citando como na casuística, não podendo se falar na aplicação da teoria da aparência, razão pela qual reformou o acórdão recorrido por não ter sido “aperfeiçoada a regular instauração da relação processual”.