A DESPEITO DA FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL, STJ NÃO RECONHECE ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Uma das grandes novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a possibilidade de estabilização dos efeitos da decisão que concede tutela de urgência requerida em caráter antecedente.

Conforme dispõe o artigo 304 do CPC/15, a tutela de urgência somente não se estabiliza se contra ela “for interposto o respectivo recurso”. Dentre as várias discussões doutrinárias acerca do instituto da estabilização, uma delas diz respeito ao caput do artigo 304, no sentido da necessidade da interpretação sistemática do dispositivo, defendendo-se que se estabiliza a decisão se não houver qualquer tipo de insurgência da parte contrária.

Prestigiando as vozes da maioria da doutrina, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial no qual se pugnava pelo reconhecimento da estabilização da tutela de urgência, determinando o regular prosseguimento da ação de conhecimento no juízo de origem, pois “conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento” [1].

Levando-se em consideração a lógica do sistema no sentido de que a estabilização advém da inércia do réu, mas acima de tudo considerando-se que um dos grandes objetivos do Código de Processo Civil de 2015 foi justamente diminuir o número de recursos, não há razões para se interpretar o artigo 304 do CPC/15 de maneira diversa do recente acórdão do STJ: qualquer forma de reação é suficiente para afastar os efeitos da estabilização da tutela de urgência.

[1] REsp nº 1.760.966/SP. Terceira Turma. Min. Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. j. 4.12.2018.