Reforma tributária, alíquota progressiva do ITCMD e Projeto de Lei Paulista nº 7/2024: planejamento patrimonial.

Com a promulgação da Reforma Tributária no fim do ano de 2023 (Emenda Constitucional nº 132/2023), passou-se a constar expressamente na Constituição Federal que o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos – o denominado ITCMD – “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” (art. 155, §1º, VI da CF).

 

O ITCMD, de competência estadual, encontra alíquotas variadas nos Estados da Federação. A título exemplificativo, hoje, no estado de São Paulo, vigora a alíquota única de 4%, ao passo que nos estados do Amazonas e Minas Gerais as alíquotas são de 2% e 5%, respectivamente.

 

A bem da verdade, alguns estados – como é o caso do Distrito Federal e do Rio de Janeiro – já adotam a alíquota progressiva do ITCMD com fundamento na Resolução do Senado Federal nº 09/92, respeitado teto máximo (8%) e com diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que já reputava a prática de tributação progressiva constitucional.

 

É certo, contudo, que havendo agora previsão expressa na Constituição, os Estados certamente movimentar-se-ão para adotar, o quanto antes, a progressividade no ITCMD, com a justificativa de maior justiça ao se cobrar o imposto de forma proporcional à capacidade econômica do contribuinte analisada exclusivamente sobre o valor do bem ou direito ensejador da cobrança do imposto.

 

Nesse sentido, já se encontra em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de lei nº 7/2024, que visa alterar a “Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, visando à instituição de alíquotas progressivas”.

 

O texto de Lei, que já conta com parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação aprovado em 13.3.2024 e publicado em 19.3.2024, estabelece no âmbito do estado a cobrança progressiva do ITCMD, com alíquotas que variam de 2% até 8%, da seguinte forma:

 

Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%;

 

De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%;

 

De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%;

 

Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%.

 

Há expectativa – e grande apetite legislativo – de aprovar o Projeto de Lei ainda no presente ano, antes do último trimestre, para que, cumprindo-se integralmente a necessária anterioridade tributária nonagesimal e anual previstas no artigo 150 da Constituição Federal, o ITCMD progressivo possa ser cobrado dos contribuintes já no 1º dia do ano de 2025.

 

As mudanças que virão nas alíquotas do ITCMD tornam ainda mais importante a adoção de um sólido planejamento patrimonial, visando aproveitar a atual alíquota do Estado de São Paulo – e de outros – para, com redução de carga tributária em relação ao que se verificará no próximo exercício, estruturar a transferência de bens com vistas a antecipar sucessões.