FLEXIBILIZAÇÃO DO ROL DO 1.015 DO CPC/15 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXATIVIDADE MITIGADA

Em 20.2.2018 foram afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1704520/MT e 1696396/MT, os quais versavam sobre o cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC.

A tarefa do Superior Tribunal de Justiça era delimitar “a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva”. E, em acórdão proferido pela Corte Especial do STJ publicado em 19.12.2018, restou definida, por maioria de votos, a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se “a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988 do STJ).

Desde a entrada em vigor do CPC/15, inúmeras foram as críticas ao dispositivo, o qual, sem dúvida alguma, tinha a intenção de restringir a utilização do Agravo de Instrumento às hipóteses taxativamente previstas. Era senso comum da doutrina e da jurisprudência que o artigo 1.015 carecia de modificações legislativas para contemplar outras hipóteses que, em razão do teor da decisão, pudessem ser imediatamente recorríveis – e não somente em razões ou contrarrazões de apelação.

No entanto, a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – vinculante a todos os demais órgãos judicantes –, não parece atender à própria finalidade da disciplina das demandas repetitivas e da busca do Novo Código de Processo Civil pela uniformização da jurisprudência e pela segurança jurídica, já que, tendo sido fixada tese aberta, haverá verdadeiro “efeito perverso”[1], cabendo aos advogados a difícil missão de definir se determinada decisão desafia ou não Agravo de Instrumento – o que, na prática, levará à interposição de agravo contra todas as decisões interlocutórias, sob pena de preclusão – e aos Tribunais a subjetividade de decidir, conforme livre convicção, se estão diante de questão urgente imediatamente recorrível ou não.

[1] Como bem defendeu a Eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura em seu voto divergente.