Promulgada em 14.7.2022, a Emenda Constitucional nº 125/2022 acresceu 2 (dois) parágrafos ao artigo 105 da Constituição Federal a fim de inserir novo requisito intrínseco de admissibilidade do recurso especial, qual seja, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional veiculada no apelo extremo [1].
Nos exatos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional, a inserção no artigo 105 entrou em vigor na data da publicação da Emenda, razão pela qual desde 14.7.2022 a comunidade jurídica vem/vinha dedicando capítulo de seu recurso especial para tentar evidenciar o preenchimento do novo requisito de admissibilidade recursal, sem, contudo, saber ao certo como fazê-lo, eis que a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional deve se dar “nos termos da lei” (art. 105, §2º da CF), lei essa que ainda não existe – há notícias de um anteprojeto de lei, sem maiores detalhes.
Felizmente o Pleno do Superior Tribunal de Justiça, na data de ontem (19/10/2022), aprovou o Enunciado Administrativo 8, segundo o qual “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Significa dizer que até que seja elaborada, aprovada e publicada a proposta de lei regulamentadora da questão, não se faz necessário o preenchimento do requisito da relevância da questão federal para admissão do recurso especial.
[1] Sobre o tema: https://www.migalhas.com.br/depeso/370623/filtro-da-relevancia-dos-recursos-especiais