O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente o Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000 e adequou o Código Nacional de Normas para reconhecer que os contratos de alienação fiduciária de bens imóveis podem ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente de os contratantes integrarem o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) ou o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão alinha a regulamentação administrativa ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento adotado decorre da interpretação conjunta dos arts. 22, § 1º, e 38 da Lei nº 9.514/1997, segundo os quais a alienação fiduciária pode ser contratada por pessoas físicas e jurídicas, não sendo instituto privativo das entidades integrantes do SFI, e os atos e contratos disciplinados pela lei podem ser formalizados tanto por escritura pública quanto por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
Na prática, a decisão afasta a interpretação restritiva introduzida pelos Provimentos nº 172/2024, 175/2024 e 177/2024, que passaram a exigir escritura pública para determinadas operações realizadas fora do âmbito do SFI e do SFH.
Com a adequação normativa, o CNJ uniformiza a atuação dos Registros de Imóveis em todo o país e reforça a segurança jurídica das operações garantidas por alienação fiduciária. A medida elimina uma exigência que elevava custos e ampliava a burocracia em determinadas operações, contribuindo para maior celeridade na formalização das garantias e para um ambiente de negócios mais eficiente, sem afastar o controle de legalidade exercido pelos registradores.