O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em 16 de setembro, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE nº 1.495.108/SP), que discute o alcance da isenção do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de pessoas jurídicas que exercem atividade preponderantemente imobiliária.
O julgamento havia sido interrompido após pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, quando o placar estava em quatro votos favoráveis aos contribuintes e um contrário. Com a retomada no Plenário, foram proferidos novos votos e o placar passou a ser de cinco votos favoráveis à tese dos contribuintes contra dois votos divergentes.
O Relator, Ministro Edson Fachin, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, defende que a isenção prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal é aplicável independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica, inclusive quando se tratar de atividade imobiliária. O entendimento ressalva eventual prática de simulação ou fraude à lei e mantém a limitação da isenção ao valor do capital social integralizado, conforme o Tema 796.
Em sentido contrário, os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino entendem que a isenção não alcança a integralização de capital quando a empresa exerce atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Apesar da maioria provisória formada em favor dos contribuintes, o julgamento foi novamente suspenso após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
A definição do Tema 1.348 é aguardada com expectativa por empresas, holdings patrimoniais e contribuintes envolvidos em operações de integralização de imóveis, uma vez que a decisão do STF deverá orientar o tratamento da matéria em todo o país.